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terça-feira, 4 de junho de 2013

Controle da Lagarta Helicoverpa - Custo/Hectare num País Sério


Com a discussão estabelecida nas últimas semanas em torno da liberação da importação do Benzoato de Emamectina para o controle da Lagarta Helicoverpa, decidi conversar com alguns fabricantes chineses que abastecem vários mercados, inclusive algumas multinacionais que operam há anos no Brasil.

Sem exceção, os fornecedores chineses vêm se manifestando com ceticismo em relação a real intenção do Governo Brasileiro de enfrentar o problema da Lagarta, dado o excesso de burocracia e a falta de lógica nos procedimentos exigidos pela Instrução Normativa que supostamente "libera" a importação.

Já alertei, através de um Artigo publicado aqui no Notícias Agrícolas, que não há qualquer menção na referida Instrução Normativa que indique que a Receita Federal irá permitir aos Agricultores, Associações ou Cooperativas fazer a importação sem a existência do RADAR, que é um registro que habilita os operadores do Comércio Exterior.

Sem o RADAR ou um dispositivo jurídico claro que abra o canal aduaneiro para que a importação seja feita, as coisas permanecerão exatamente no mesmo lugar. O Governo fingindo que está sensível ao problema dos Agricultores, os Políticos falando asneiras sobre questões técnicas que desconhecem e os Agricultores se iludindo com uma possível solução, ainda que Divina.

Não bastasse o obstáculo aduaneiro, o setor enfrenta uma burocracia desajeitada, incompetente e que não entende absolutamente nada sobre a logística da Agricultura, do Comércio Exterior e das repercussões gravosas que causam na vida das pessoas que sustentam esse País.

Feitas estas rápidas ponderações, passo a tratar concretamente do tema desse Artigo.

Atualmente, se possível fosse comprar o Benzoato de Emmamectina para o Combate à Lagarta, o Agricultor-Importador estaria pagando ao redor de USD 13,00/kg base CIF Santos por uma formulação com 5% de ingrediente ativo na forma de Grãos Dispersíveis em Água (WDG).

Segundo informações do fabricante consultado, recomenda-se entre 70g e 100g/ha do produto a cada aplicação para o controle da Helicoverpa Armigera e outras lagartas. 

Considerando que estamos tratando de um problema de caráter emergencial cujos danos econômicos são publicamente conhecidos, podemos afirmar que se o Brasil fosse um "País Sério", o custo indicativo por aplicação do Benzoato de Emmamectina giraria em torno de USD 1,30 a USD 1,60/ha.

Infelizmente, é sabido que milhares de Agricultores desembolsaram em vão mais de USD 100,00/ha na última safra e amargaram uma perda Bilionária. Bom que se diga que o prejuízo não foi só do Produtor, mas sim da economia como um todo. 

Existem coisas bem melhores na vida do que gastar mais de R$ 1 bilhão de reais em inseticidas. Imagino que esse dinheiro todo poderia ter sido bem melhor aproveitado nas regiões em que a infestação se deu, entre outros aspectos que é melhor não mencionar.

Interessante que o Brasil é dotado de uma característica sui generis no Mundo. Nos achamos melhores do que os outros em todos os aspectos do conhecimento humano. Não aceitamos que os procedimentos técnicos de países mais avançados sobre-passem o nosso cuidado absoluto na validação da verdade científica (a nossa), principalmente quando o assunto é Defensivo Agrícola ou Medicamento.

Quando se trata de avaliar a viabilidade técnico-econômica de um produto chinês, surgem então inúmeros céticos que afirmam com veemência que não há qualidade e abundam exemplos de toda ordem para sustentar essa posição radical, cuja fragilidade tem sido responsável por equívocos graves e atrasos diversos.

Será que a China como maior produtora, importadora e consumidora de alimentos não possui maturidade e nem capacidade científica para garantir a efetividade dos produtos usados em seu território, os quais são ainda exportados para o mundo inteiro? 

Me indago sobre os demais países, serão todos inferiores aos padrões brasileiros no que se refere aos cuidados com a Saúde e o Meio Ambiente? 

Considerando que somos a fonte do saber nessa área, quais seriam os motivos que levam as Multinacionais, que vendem produtos aqui a preços de "grife", a se abastecerem na China quando precisam de matérias primas ou ingredientes ativos?

Me parece que aqui tudo é possível, principalmente o abuso econômico com a proteção legal do Governo. Exemplos de distorções aberrantes que viram norma, infelizmente não nos faltam.

Vivemos no País em que o Poste mija no Cachorro. 

Merecemos um lugar melhor, do contrário teremos que buscar o caminho descrito no famoso poema de Manoel Bandeira: "Vou me embora pra Pasárgada".

Eduardo Lima Porto

sexta-feira, 19 de abril de 2013

A Logística da Lagarta e os Atos Inúteis

Esperei alguns dias para avaliar em profundidade a Instrução Normativa do MAPA que anunciou a "permissão" para que produtores possam importar diretamente o Benzoato de Emamectina, supostamente, o único princípio ativo capaz de controlar a Lagarta Helicoverpa armigera.

Novamente, o Governo editou uma medida absolutamente inútil. 

Às vezes me pergunto se essa inutilidade continuada é proposital ou é fruto da mais pura e concentrada incompetência.

Na prática, infelizmente, a situação emergencial tende a se agravar porque em termos burocráticos não houve nenhuma mudança concreta.

Vejamos o que diz a Instrução Normativa:

Art. 2º O interessado deverá apresentar Solicitação de Autorização de Importação no setor competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Unidade da Federação, instruído com os seguintes documentos:

I - termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária conforme Anexo desta Instrução Normativa; e

II - cópia do Licenciamento de Importação (LI).

§1º O interessado deverá incluir em campo próprio do LI a observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o número do Termo de Autorização emitido pelo órgão estadual de defesa agropecuária, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 2013.

§2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser enquadrado na NCM 3808.9199.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa não será exigido do interessado registro de produto junto ao MAPA.

Na média, o produtor brasileiro, mesmo o de grande porte, não tem experiência de Importação. Na mesma condição se encontram a maior parte das Cooperativas Agrícolas. 

Não se trata de incompetência do setor, muito pelo contrário. Vivemos há anos submetidos a regras esdrúxulas que são típicas de países comunistas, onde o Governo nos dita tudo o que podemos ou não fazer, o que se pode ou não comprar, etc.

O Brasil é um dos países mais complicados e burocráticos do Mundo quando se trata de finalizar uma Importação, sendo uma verdadeira incógnita até para operadores experientes saber qual será o custo final de um produto importado. Aqui não estou nem falando do tempo de liberação de uma carga.

Obrigatoriamente, o Importador Brasileiro precisa estar inscrito junto a Receita Federal para obter um registro específico chamado RADAR. 

As compras no exterior ficam limitadas no primeiro ano a USD 150.000,00 por semestre, independentemente do porte do solicitante. A concessão dessa autorização normalmente demora meses e implica no atendimento de uma série de requisitos que a imensa maioria dos Agricultores-Pessoa Física não têm condições de cumprir.

Não vi em nenhum lugar que a Receita Federal irá abrir precedente para liberar a importação dos produtores, cooperativas e associações que não possuam o RADAR. Alguém viu isso ou tem a confirmação oficial de que não haverá a necessidade desse registro?

Sem que essa questão esteja 100% esclarecida, de nada servirá a Instrução Normativa. Enquanto o MAPA dirá de um lado que "sim", do outro a Receita Federal dirá que não. 

A liberação deve ser efetiva. Deve contemplar toda a logística documental e as dificuldades que são inerentes ao processo.

Infelizmente, exemplos de medidas governamentais contraditórias não faltam em relação a Agricultura.

Em 25 de março de 2010, o Ministério da Industria e Comércio junto com a Receita Federal anunciaram, através da Portaria 467, o "Drawback Agropecuário", cujo objetivo era a redução dos custos de produção para os Exportadores do Agronegócio a partir da isenção tributária nas importações de Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e Medicamentos Veterinários".

Entretanto, não é possível importar qualquer tipo de Defensivo Agrícola "Genérico" sem que o interessado seja o dententor ou titular do "registro" da molécula. Como o registro custa mais do que USD 300.000,00 e demora em média 7 anos para ser aprovado, para quê serviu o tal "Drawback Agropecuário"?

Voltando a análise da Instrução Normativa, cabem ainda outras considerações:

Art. 3º Os produtos importados serão aplicados sob controle da autoridade fitossanitária estadual e supervisão da Secretaria de Defesa Agropecuária, para controlar a emergência declarada.

Quem assinou a liberação do Benzoato de Emamectina, ao que tudo indica, parece desconhecer que o Ministério da Agricultura está completamente sucateado em sua estrutura, que faltam técnicos e fiscais em todos os setores. 

O que se pode esperar então das Secretarias Estaduais de Agricultura pelo Brasil afora. Não vou nem falar das prerrogativas e interpretações, muitas vezes de caráter ideológico, que cada Fiscal poderá ter no momento de decidir sobre a sua agenda para acompanhar a aplicação do produto.

Tudo se resume a Logística! Não temos logística de transporte, não temos logística de fiscalização, não temos logística documental, não temos sequer uma legislação coerente com a realidade. 

A Lagarta não vai esperar pela agenda dos Órgãos de Fiscalização. A Logística da Lagarta é muito mais eficiente. Na "cabeça" da Lagarta, a meta é comer e procriar. A burocracia não importa na Vida da Helicoverpa.

Ressalto que não estou criticando de maneira generalizada a categoria dos Fiscais, muito pelo contrário. A maior parte dos profissionais que conheço atuam como verdadeiros consultores de qualidade e contribuem em vários aspectos para o sucesso da atividade agropecuária. 

Minha crítica vai para os pseudo-técnicos que se encontram em posições de Chefia, apenas por serem da "confiança" de Políticos de última categoria. 

A efetividade dessa Instrução Normativa está condicionada aos seguintes pontos:

1) Que os Agricultores, Cooperativas, Associações e Revendas de Insumos possam fazer a importação direta sem a exigência do RADAR e quando a mercadoria chegar nos Portos que seja imediatamente liberada ("canal livre");

2) Que as Revendas de Insumos possam atuar na comercialização para os pequenos e médios produtores, garantindo através do Receituário Agronômico a rastreabilidade integral do uso do produto;

Se esses aspectos não forem levados em conta, a Lagarta continuará ganhando a corrida, dizimando milhões de hectares e causando um prejuízo bilionário ao País.

Eduardo Lima Porto

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Glifosato Antidumping – Quem Ganha e Quem Perde

Nos últimos dias, veio à tona a informação de que o DECEX, estranhamente, estaria retendo as Licenças de Importação de Glifosato Técnico e Formulado produzidos na China, sob o pretexto de que os preços declarados estariam muito baixos, requerendo diversas explicações para tal.

O pretexto pode ser o pano de fundo de uma pressão oculta pelo retorno da famigerada tarifa antidumping que transformou o Brasil numa ilha nos últimos anos, possibilitando que a Monsanto reinasse dominante, praticando margens superiores a 200% sobre o custo real de importação desse produto que é considerado commodity e que há muito deixou de ser protegido por patente. 

Como corolário, tal medida do DECEX causa prejuízo imediato e irreparável para toda Agricultura.

O descasamento entre os preços internacionais do Glifosato e a média praticada no Brasil escandaliza. 

O Brasil é um mercado gigantesco e ainda está longe de atingir o consumo potencial de Glifosato.

Entretanto, o Agricultor Brasileiro paga em média 150% mais caro do que o Produtor Argentino ou Paraguaio. 

Se somarmos a tarifa antidumping ao Imposto de Importação que é calculado em cascata, além das outras despesas que incidem sobre o processo, agregando as polpudas margens da Monsanto, fica fácil entender porque essa empresa possui uma das maiores frotas privadas de camionetes cabine-dupla do País, porque os seus executivos estão entre os mais bem pagos do mercado e, consequentemente, porque o Custo desse produto no Brasil é maior do que em outros países, que possuem uma agricultura não tão expressiva.

Durante anos, as importações do Glifosato enfrentaram uma taxação excessiva, em torno de 47,8% (35,8% de antidumping + 12% de imposto de importação), a qual foi reduzida paulatinamente a partir de 2008 para os atuais 14,1%, o que ocorreu somente depois de muita pressão dos Agricultores e da AENDA Associação Brasileira dos Defensivos Genéricos. 

Nessa batalha, a Monsanto seguiu protestando pela  manutenção da barreira tarifária.

A redução do direito adquirido tornou-se impositiva com a crise da oferta mundial de Glifosato em 2007 e parte de 2008, a qual escancarou a incapacidade do Monopólio Monsanto no Brasil de atender ao crescimento da demanda local e internacional.

Como bem apontado pela AENDA, o DECOM definiu a Argentina como país de referência para análise dos preços do Glifosato, desconsiderando a China como principal produtor mundial da molécula sob a alegação de que esse País não seria uma Economia de Mercado.

A definição da Argentina como padrão nesse caso soa tão ridículo quanto avaliar a Suiça como referência na produção de Soja.

Curiosamente, no transcurso do Governo Lula foram realizadas inúmeras viagens à China e celebrados diversos Acordos de grande repercussão que reconheceram o parceiro asiático como sendo uma Economia de Mercado.

Tal situação seria risível, se não fosse trágica, tendo em vista que o Glifosato é um componente relevante no Custo de Produção de inúmeras culturas agrícolas no Brasil.

Produção de Glifosato na China.

A China possui ao redor de 70 fábricas de Glifosato Técnico e mais do que o dobro disso produzindo diferentes formulações do herbicida, inclusive aquelas recentemente introduzidas no Brasil, como a WG.
O Glifosato pode ser fabricado a partir de três diferentes rotas químicas, a saber: 

1) Glicina;

2) Dietanolamina;
3) PMIDA Ácido Fosfonometiliminodiacético.

Os chineses são os maiores produtores mundiais de Glicina, de Fósforo Amarelo, de Tricloreto de Fósforo, de Formaldeído e de PMIDA (principal matéria prima intermediária para produção de Glifosato Técnico). 

Para validar uma medida extrema como a tarifa antidumping, deve-se levar em conta, pelo menos, as particularidades da cadeia de insumos que compõe o produto sob análise.

Matérias Primas do Glifosato na China :

Fósforo Amarelo
A China possui mais de 50 fabricantes registrados e uma capacidade instalada de 1.770.000 ton. O País detém ao redor de 80% da capacidade de produção mundial (dados de 2007).

Tricloreto de Fósforo
Em 2007, haviam 53 fábricas em funcionamento e uma capacidade instalada de 1.300.000 ton.

Dimetil Fosfito
14 fabricantes, totalizando 229.000 ton de capacidade total.

Formaldeído
A China é disparado o maior produtor mundial de Formaldeído, com mais de 400 fábricas em
funcionamento e uma capacidade instalada de 13.000.000 toneladas.

Glicina
O País possuia, em 2007, ao redor de 16 fabricantes de Glicina Grau Técnico, capazes de produzir 316.000 ton/ano.

Dietanolamina - DEA
Apesar de ter importado 76.687 ton em 2007, a China produziu nesse ano ao redor de 7.800 ton de Dietanolamina em 6 fábricas.

PMIDA - Ácido Fosfonometiliminodiacético
Em 2007, havia 41 empresas chinesas produzindo PMIDA. A capacidade instalada no período, conforme as publicações especializadas, dá conta que a China era capaz de produzir 152.000 ton.

Devido ao aumento da demanda, as empresas Anhui Huaxing Chemical e Chonqing Huale Biochemical Co., Ltd declararam estarem incrementando as suas plantas industriais em mais 40.000 ton/ano e 200.000 ton/ano, respectivamente.

Qual País pode ser considerado como de Referência?

Em 2007, a China registrou exportações de PMIDA de 49.401 ton para a Argentina e 8.904 ton para o Brasil.

A demanda brasileira no período foi atendida pelos seguintes exportadores chineses:

Anhui Huaxing Chemical Co., Ltd 324 ton;
Yixing Yinyan Imp. & Exp. Co., Ltd.. 6.620 ton;
Sinochem Jiangsu I & E Co., Ltd 660 ton;
Jiangsu Yinyan Specialty Chemicals.. 1.040 ton;
Shengua Group Holding Co., Ltd.. 210 ton.

Oportuno mencionar que a China apontou em 2007 a Argentina e os Estados Unidos como os principais destinos das exportações de Glifosato Técnico e Formulado, conforme os dados abaixo:

1) Argentina
- Glifosato Formulado 41% IPA 970.000kg Preço Médio FOB USD 2,12/kg;
- Glifosato Formulado 62% IPA 2.050.000kg Preço Médio FOB USD 3,08/kg;
- Glifosato Formulado 75,7% WP 42.400kg Preço Médio FOB USD 6,66/kg;
- Glifosato Técnico 95% - 28.193.450kg Preço Médio FOB USD 4,72/kg
Valor Total Exportado = USD 141.829.511,00 (Base FOB).

2) Estados Unidos
- Glifosato Formulado 41% IPA 9.085.960kg Preço Médio FOB USD 1,95/kg;
- Glifosato Formulado 62% IPA 4.041.440kg Preço Médio FOB USD 2,75/kg;
- Glifosato Técnico 95% - 20.049.710kg Preço Médio FOB USD 4,67/kg
Valor Total Exportado = USD 121.754.932,00 (Base FOB).

Durante o período de 2007, a China exportou (i) 116.616.710kg de Glifosato Técnico; (ii) 72.916.860kg da formulação 41% IPA; (iii) 51.563.640kg da formulação 62% IPA e (iv) 297.050kg da formulação 75,7% WP.

O País exportou um total de USD 842.504.308,00

O destaque para as compras da Argentina e dos Estados Unidos tem por objetivo demonstrar que os nossos principais competidores na produção de grãos buscam na China esse insumo agrícola tão importante.

Revalidação do Antidumping no Brasil

Considerando a cadeia de insumos do Glifosato na China e no Brasil, bem como os aspectos Ambientais envolvidos, nos parecem pertinentes alguns questionamentos a respeito:

Quantas fábricas produzem Glicina no Brasil e qual o volume de produção anual?

Idem para: Dietanolamina, PMIDA Acido Fosfonometil Iminodiacético, Fósforo Amarelo, Tricloreto de Fósforo, Formaldeído, Monoisopropilamina (MIPA) e Fósforo Amarelo.

Nos últimos cinco anos, qual foi o volume de importação da Monsanto para cada um dos itens mencionados acima e os respectivos países de origem?

Qual foi a quantidade de Glifosato Técnico e de PMIDA que a Monsanto importou da sua Matriz nos últimos cinco anos?

Tendo em vista o eventual desconhecimento dos técnicos do Governo sobre a matéria e a possibilidade de que a Argentina tenha sido sugerida como referência, a Monsanto poderia informar se esse País produz os elementos acima relacionados? 

Em caso afirmativo, quem são os fabricantes e quais são as respectivas capacidades produtivas?

Os questionamentos acima não podem ficar sem resposta, já que a Monsanto convenceu o Governo a impôr um pesado custo adicional sobre a importação do Glifosato, o qual onerou e permanece onerando a Agricultura Brasileira.

Estas informações não são de conhecimento generalizado, mas nem por isso significam segredos industriais, haja vista que a molécula em tela já caiu em domínio público há vários anos.

Nesse sentido, as entidades que representam os interesses legítimos dos Agricultores podem e devem cobrar providências efetivas sobre o assunto, tendo o direito inquestionável de conhecer a fundo como se constitui o Custo de Produção do Glifosato.

Afinal de contas, o nosso Custo da Produção Agrícola é amplamente divulgado e conhecido por todos os agentes do agronegócio, principalmente pelas multinacionais de agroquímicos como a Monsanto.

Aspectos Legais

A polêmica envolvendo a questão não se restringe ao território brasileiro.Nos Estados Unidos existem Ações Judiciais Coletivas (Class Actions) que representam milhares de produtores rurais contra a Monsanto, tratando de práticas anti-competitivas, concentração de mercado, margens abusivas entre 300% e 400% e ressarcimento por valores pagos em excesso (Pullen Seeds and Soil versus Monsanto).

Na mesma linha, bastante esclarecedor o material produzido pela Organização The Center for Food Safety, sob o título Monsanto versus U.S. Farmers, o qual pode ser obtido na internet através do link:
(http://www.centerforfoodsafety.org/pubs/CFSMOnsantovsFarmerReport1.13.05.pdf).

A legislação brasileira também dispõem de mecanismos que podem subsidiar o pedido de ressarcimento dos nossos Agricultores, a partir da eventual comprovação de enriquecimento ilícito pela imposição de lucros abusivos.

As margens de lucro abusivas são objeto de prevenção legal desde a época de Aristóteles, tendo motivado a sua descrição em quase todas as legislações.

Permanece atual a Lei 1.521/51, denominada Lei de Crimes contra a Economia Popular que estabelece em seu art. 4°, alínea b, que obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade e INEXPERIÊNCIA da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente justo da prestação feita ou prometida.

Entende-se por valor corrente aquele constante das cotações oficiais ou obtidos junto às Bolsas de Mercadorias (BM&F, CBOT, etc).

Tendo em vista que os preços do Glifosato não são cotados abertamente em Bolsas de Mercadorias, sendo determinados basicamente no exterior onde se localizam as principais fontes fornecedoras (China), podemos considerar que o mecanismo mais adequado para mensurar os preços correntes é o Método dos Preços Independentes Comparados PIC (Comparable Uncontrolled Price Method CUP).

Referido método que apura os valores correntes é plenamente aceito pela Receita Federal para determinação dos Preços de Transferência e toma por base a média aritmética dos preços dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou em outros países, em operação de compra e venda sob condições de pagamento semelhantes.

A expressão justo de que trata a Lei significa o valor a ser apurado a partir do somatório dos seguintes fatores, acrescidos de uma margem de 20%, (i) o preço de custo ou valor FOB na origem (mercados relevantes); (ii) o custo do frete; (iii) impostos e despesas adicionais incidentes sobre a transação.

A Lei 1.521/51 estabelece Pena de Detenção de seis meses a dois anos, estendendo seus efeitos aos procuradores, mandatários ou mediadores, prevendo como circunstâncias agravantes do Crime de Usura: (i) ser cometido em época de grave crise econômica; (ii) ocasionar grave dano individual; (iv) quando cometido.(b) em detrimento de operário ou AGRICULTOR, de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

Por fim, a Lei de Crimes contra a Economia Popular determina expressamente que a estipulação de juros ou LUCROS USURÁRIOS será nula, devendo o Juiz ajustá-los à medida legal, ou caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia já paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

A Constituição Federal de 1988 não foi omissa nesse aspecto, pois determinou no art. 173, parágrafos 4° e 5°, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Já a Lei 8.884/94, também chamada Lei Antitruste, destaca no art. 20, parágrafo 2°, que ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

O parágrafo 3° do mesmo artigo dispõe que a parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumido como sendo da ordem de 30% (trinta por cento).

Nesse sentido, cabe transcrever ainda o artigo 21, parágrafo único: na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: (); III o preço dos produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

Conforme o entendimento legal e a mais ampla Jurisprudência, para que o lucro se torne inconstitucional, basta que ele resulte de uma situação sobre a qual o detentor do meio de produção possua condição de força.

Será o caso?

Nessa esteira, cabe exortar às autoridades competentes (DECOM, DECEX, Ministério da Agricultura e Secretaria de Direito Econômico) a que prestem mais atenção, já que a sua existência subordina-se exclusivamente ao interesse da Sociedade Brasileira e não a de um Monopólio Privado, não importa se de capital nacional ou estrangeiro.

Aprovar a volta do antidumping sobre o Glifosato Chinês é o mesmo que aceitar reclamação semelhante de um Suíço que planta Soja nos Alpes contra um Agricultor Brasileiro.

Eduardo Lima Porto